CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 142
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Art. 142 do Código Tributário Nacional: O Poder de Constituir o Crédito Tributário

O Art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) é um dos pilares do direito tributário brasileiro. Ele estabelece quem tem a prerrogativa e sob quais condições o Estado pode iniciar o processo de cobrança de um tributo. Em termos simples, este artigo confere à autoridade administrativa competente o dever e o poder de constituir o crédito tributário.

Vamos detalhar os pontos cruciais deste dispositivo:

O Que Significa "Constituir o Crédito Tributário"?

A constituição do crédito tributário é o ato formal pelo qual o Estado, por meio de seus órgãos e agentes, declara a existência de uma obrigação tributária, identificando o devedor, o valor devido e a origem da dívida. É o momento em que a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte se torna concreta e exigível.

Quem Tem Esse Poder?

O artigo é claro ao atribuir esse poder à autoridade administrativa competente. Isso significa que não é qualquer servidor público que pode simplesmente "criar" uma dívida tributária. Existem leis e regulamentos que definem quais são essas autoridades e quais os limites de sua atuação. Geralmente, envolvem órgãos fazendários (como a Receita Federal, Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais) e seus fiscais.

A Inércia do Contribuinte e a Atuação do Fisco

É fundamental entender que a constituição do crédito tributário é, em regra, um ato vinculado à lei. Isso significa que a autoridade administrativa não age por mera liberalidade ou vontade própria. Sua atuação é provocada pela ocorrência de um fato gerador de obrigação tributária, seja ele declarado pelo próprio contribuinte ou identificado pela fiscalização.

O Art. 142 enfatiza que o lançamento (a formalização da constituição do crédito) ocorre sem prejuízo da atividade de fiscalização e cobrança que a lei atribuir ao órgão competente. Ou seja, a fiscalização pode atuar para verificar se o tributo foi pago corretamente, e se não foi, a autoridade competente tem o dever de constituir o crédito.

A Importância do Lançamento

O lançamento é o ato que:

  • Declara a existência da obrigação tributária: O Fisco afirma que existe uma dívida.
  • Identifica o sujeito passivo (devedor): Define quem deve pagar.
  • Determina o montante do tributo devido: Calcula o valor da dívida.
  • Indica a origem da obrigação: Explica qual lei e qual fato gerador deram origem à dívida.

Em Resumo:

O Art. 142 do CTN assegura que o Estado tem o poder e o dever de formalizar a cobrança dos tributos. Essa constituição do crédito tributário é um ato administrativo vinculado à lei, realizado pela autoridade competente, e que serve como ponto de partida para a exigência da dívida fiscal do contribuinte. Ele garante que, diante de uma obrigação tributária não cumprida espontaneamente, o Fisco possa intervir para garantir a arrecadação e o interesse público.